Direito Marcário • Belo Horizonte • Atuação em todo o Brasil
Registro concedido não é o fim do trabalho — é o começo. Uma taxa não compensada, um prazo perdido, um pedido de terceiro publicado na RPI e um registro que parecia sólido vira um problema caro. Este é um escritório de advocacia: atuamos no INPI, na notificação extrajudicial e no Judiciário.
A confusão que custa caro
Abrir empresa, comprar o domínio e garantir o @ são atos importantes — e nenhum deles dá exclusividade sobre o nome. Só um deles é marca.
Usar um nome há muitos anos também não cria, por si só, direito de exclusividade. A lei protege o usuário anterior de boa-fé em hipótese específica e limitada — não como regra geral. Na prática, quem deposita primeiro no INPI larga na frente.
Ponto de partida
Cada situação exige uma providência diferente — e algumas têm prazo. Responda em menos de um minuto e receba uma leitura inicial do seu caso.
O diferencial
Registro de marca não é atividade privativa de advogado — qualquer pessoa pode protocolar um pedido no INPI. Por isso o mercado está cheio de assessorias e despachantes que fazem exatamente isso: protocolam. A diferença aparece no dia em que o pedido é contestado, indeferido, copiado ou levado ao Judiciário — porque aí a atuação é privativa de advogado, e quem só protocola precisa terceirizar ou simplesmente para.
A maior parte dos conflitos de marca termina antes do Judiciário, com uma notificação extrajudicial bem fundamentada. Ela precisa vir de quem pode, de fato, ajuizar a ação seguinte — é isso que a torna crível.
Abstenção de uso, tutela de urgência, busca e apreensão de produtos, perdas e danos e concorrência desleal. São medidas judiciais, com rito e prazo próprios, e só um advogado as conduz.
Receber uma notificação não significa estar errado. Há coexistência possível, marca fraca, registro caduco e uso anterior de boa-fé. Antes de trocar o nome da empresa, vale examinar o caso.
Escopo de atuação
Do primeiro estudo de viabilidade até a defesa do registro contra terceiros — administrativa e judicialmente.
Assessoria continuada
Grupos com vários CNPJs costumam ter marcas depositadas em épocas diferentes, por pessoas diferentes, algumas ainda em nome de CPF. O extrato do INPI diz "em vigor" e ninguém confere o que há por trás. É nesse silêncio que registros se perdem.
Como funciona
Um pedido de registro leva, em regra, mais de um ano para ser decidido — e passa por etapas em que o silêncio custa o processo.
Busca de anterioridades no INPI, análise da capacidade distintiva do sinal e do risco de colidência com marcas já existentes. É aqui que se descobre se vale depositar — ou se convém ajustar o nome antes.
Definição das classes, da especificação de produtos e serviços e da forma de apresentação. Classe errada é registro que não serve para nada no dia do conflito.
Protocolo do pedido e emissão da guia inicial. A partir da data do depósito você passa a ter expectativa de direito e prioridade sobre pedidos posteriores.
O pedido é publicado na RPI e qualquer terceiro tem 60 dias para se opor. Havendo oposição, apresentamos manifestação. Não havendo, o processo segue para exame.
O examinador pode formular exigências. O prazo para resposta corre da publicação — não de um aviso pessoal. Perder essa data significa arquivamento.
Deferimento ou indeferimento. Se indeferido, cabe recurso ao Presidente do INPI, com reexame completo do caso.
Deferido o pedido, há prazo para pagamento da taxa de concessão e do primeiro decênio. Pagar não basta: é preciso confirmar que o INPI compensou a guia e concedeu de fato.
O registro vale dez anos. Nesse período é preciso usar a marca de forma comprovável, acompanhar a RPI, opor-se a pedidos parecidos e agir contra quem copia — sob pena de a marca enfraquecer ou caducar.
A renovação tem janela própria, no último ano de vigência, com prazo extraordinário posterior mediante taxa adicional. Fora disso, o registro se extingue.
Transparência
Nenhum escritório sério anuncia honorários como quem anuncia produto — a publicidade da advocacia não permite, e cada caso tem complexidade própria. O que dá para explicar com clareza, e quase ninguém explica, é a estrutura do custo.
Recolhida ao INPI no momento do depósito, por marca e por classe. O valor consta da tabela oficial do INPI e varia conforme a especificação seja pré-aprovada ou de redação livre.
Recolhida depois do deferimento, cobrindo a expedição do certificado e o primeiro decênio de vigência. É a etapa em que mais se perde registro por desatenção.
Orçados caso a caso, conforme o escopo: registro isolado, disputa administrativa, gestão continuada de carteira ou atuação judicial. Apresentados por escrito, em proposta, antes de qualquer contratação.
A tabela do INPI prevê redução das taxas para pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas, instituições de ensino e pesquisa e outros enquadramentos, mediante declaração no momento do recolhimento. Quem não declara paga o valor cheio — e não há devolução depois. Os valores vigentes estão na tabela de retribuições publicada pelo próprio INPI.
Quem conduz
Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 247.159, titular do Gabriel Tavares Sociedade Individual de Advocacia, com atuação concentrada em Propriedade Intelectual e Direito Administrativo. O escritório atende de Belo Horizonte para todo o Brasil, com trabalho conduzido diretamente pelo advogado responsável — sem repasse do caso a terceiros.
Dúvidas frequentes
Não. O registro na Junta Comercial protege o nome empresarial, em regra dentro do estado, e serve para identificar a pessoa jurídica. A marca é o sinal que identifica produtos e serviços no mercado e só é protegida por registro no INPI, com alcance nacional. São títulos distintos, concedidos por órgãos distintos, com efeitos distintos.
São reservas de uso dentro de um sistema específico, concedidas por ordem de chegada. Não conferem direito de exclusividade sobre o nome. O caminho inverso, aliás, é comum: o titular de uma marca registrada consegue a transferência de domínios e a remoção de perfis que reproduzam o seu sinal.
Não como regra. A Lei de Propriedade Industrial assegura direito de precedência a quem, de boa-fé, usava sinal idêntico há pelo menos seis meses antes do depósito de terceiro, para o mesmo ramo — é uma hipótese específica, que exige prova robusta e é arguida dentro do processo. Fora dela, prevalece quem depositou primeiro. Tempo de uso ajuda a defender, mas não substitui o registro.
A marca não é registrada "em geral": ela é registrada para produtos e serviços determinados, agrupados em 45 classes internacionais. A proteção alcança aquilo que está na especificação e o que lhe é afim. Registrar a marca numa classe que não corresponde à atividade real da empresa produz um certificado que não sustenta oposição nem ação judicial no dia do conflito — e é um dos erros mais comuns em registros feitos sem análise.
A nominativa protege o nome em si, independentemente de como é escrito — é a proteção mais ampla e a mais difícil de contornar. A figurativa protege apenas o desenho. A mista protege o conjunto de nome e logotipo, e por isso perde força quando a identidade visual muda. Empresas que investem em rebranding costumam precisar das duas. A escolha depende do que efetivamente identifica o negócio no mercado.
Pode, desde que exerça atividade compatível com os produtos ou serviços reivindicados, de forma efetiva e lícita — o que precisa ser declarado. Ainda assim, quando existe empresa constituída, registrar em CPF costuma criar problema depois: dificulta a comprovação de uso, complica operações societárias e obriga a uma transferência que poderia ter sido evitada.
O prazo varia conforme a fila de exame do INPI, a existência de oposição e a necessidade de exigências ou recursos. Um pedido sem incidentes costuma levar mais de um ano entre o depósito e a decisão; havendo oposição ou recurso, bastante mais. Ninguém pode prometer prazo, porque ele não depende do advogado. O que se controla é não perder nenhuma das datas do caminho.
É um pedido de esclarecimento ou correção formulado pelo examinador, publicado na RPI, com prazo próprio para resposta. O prazo corre da publicação, não de qualquer aviso individual. Exigência não respondida no prazo leva ao arquivamento definitivo do pedido — e o valor já pago não retorna.
A oposição não decide nada por si: abre-se prazo para manifestação, e o INPI examina os dois lados. A defesa costuma se apoiar na distintividade do sinal, na diferença entre os públicos e canais, na ausência de risco de confusão e, quando cabível, na fragilidade do próprio registro do opoente — que pode estar sujeito a caducidade ou nulidade.
Não necessariamente. Cabe recurso ao Presidente do INPI, com prazo contado da publicação, e o recurso devolve o exame integral da matéria. Indeferimentos por suposta falta de distintividade ou por colidência com marca de terceiro são frequentemente reformados quando a peça enfrenta tecnicamente o fundamento da decisão. Esgotada a via administrativa, ainda há a via judicial.
Não é o que costumam dizer, mas raramente é definitivo. Registro que não seja usado por cinco anos está sujeito a caducidade. Registro concedido contra a lei está sujeito a nulidade, administrativa ou judicial. Marcas idênticas podem coexistir em classes e mercados diferentes. E há a via negocial: cessão, licença ou acordo de convivência. O primeiro passo é examinar o registro do outro, não trocar o seu nome às pressas.
É onde ele começa. O registro precisa ser usado de forma comprovável, vigiado contra pedidos semelhantes, defendido contra quem copia e renovado no prazo. Além disso, é preciso confirmar que o INPI efetivamente compensou a taxa de concessão: guias pagas e não conciliadas geram registros que constam como válidos e, mais tarde, são questionados.
Qualquer interessado pode requerer a caducidade de um registro que não venha sendo usado, no Brasil, há cinco anos ou mais — ou cujo uso tenha sido interrompido por esse período. Cabe ao titular provar o uso. Empresas que registram marcas "para o futuro", ou que mudaram de nome comercial sem atualizar a carteira, são as que mais perdem registro por esse caminho.
Não. A proteção é territorial. Para o exterior existem o Protocolo de Madri, que permite pedir proteção em vários países a partir de um pedido base no Brasil, e o depósito direto em cada país. A escolha depende dos mercados em que a empresa realmente atua ou pretende atuar em prazo definido — proteger tudo em todo lugar é caro e desnecessário.
Para protocolar, não: o INPI aceita pedido do próprio interessado ou de procurador não advogado. A diferença aparece na análise que antecede o depósito e em tudo que vem depois de um conflito — recurso, nulidade, notificação e ação judicial. Notificar e litigar são atos privativos de advogado. Quem contrata quem só protocola descobre isso no pior momento possível.
Uma leitura inicial da situação, sem compromisso, feita pelo próprio advogado responsável.
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Última atualização: setembro de 2026.